Procon fiscaliza reajuste abusivo na venda de álcool gel e máscaras em Oeiras

O Procon de Oeiras está realizando uma fiscalização nos estabelecimentos comerciais da cidade para identificar a abusividade na venda de álcool gel 70%, luvas e máscaras de proteção, utilizadas no combate ao coronavírus.

O órgão de defesa do consumidor emitiu nota técnica nesta terça-feira, 17, alertando a população sobre a prática abusiva.

Confira a nota técnica na íntegra:

Nota Técnica  Procon Oeiras 01/2020                                         Oeiras-Piauí, 17 de Março de 2020.

Dispõe sobre abusividade na comercialização de produtos notadamente, álcool em gel, máscaras e luvas, no âmbito do município de Oeiras-Piauí, com preços majorados em razão do aumento da demanda dos consumidores por estes produtos face à pandemia do COVID-19 (CORONAVIRUS).

O PROCON de Oeiras, através do seu Coordenador Geral no uso de suas atribuições legais resolve ante as diversas denúncias recebidas de consumidores, relatando o aumento abusivo dos produtos: ÁLCOOL GEL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E LUVAS, editar a presente NOTA TÉCNICA nos termos que seguem:

Da Apuração Da Pátria Abusiva.

A venda de produtos, em especial de produtos essências a prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVIRUS), com a elevação do preço, conforme a procuro e/ou demanda, tornou-se pratica/noticiada na semana passada e na corrente nesta cidade.

A fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa pratica são os incisos V e X do ART 39 cumulados com os incisos IV e X do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam:

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

 V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

 X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

A abusividade consiste de fato de que a elevação do preço decorre, não de uma pratica comum, como por exemplo, a questão de baixa e alta temporada em algumas cidades, mais sim do fato de que a elevação se da em momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA) reconhecida e devidamente declarada pela a OMS – Organização Mundial de Saúde em decorrência do COVID-19 (Coronavirus).

A atitude dos estabelecimentos em majorarem os preços destes produtos essenciais, converge para prática abusiva e infrativa citada acima e, portanto vedada pelo o Código de Defesa do consumidor.

É importante frisar que abusividade consiste apenas na majoração dos preços, que poderá ser dirimida pelo os livros de movimentação, notas fiscais, notas de entrada e saídas de produtos, dentre outros que comprovem o real valor de aquisição com relação ao valor final praticado repassado ao consumidor. Sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não esta a um tabelamento, porem, a majoração sem justificativa, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo o COVID-19 (CORONAVIRUS) constitui pratica vedada pelos Diplomas Legais já citados acima e, será amplamente fiscalizada e investigado por este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.

Docatte Rufino

Coordenador – Procon Oeiras

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