Advogado orienta sobre listas e compra de material escolar

Gérson Reis é membro da comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PI

Quem tem filhos matriculados em colégios particulares ou é responsável pela educação de alguma criança ou adolescente enfrenta a cada início de ano o desafio de equilibrar o orçamento doméstico e a compra do material escolar solicitado pelas instituições.

Faltando poucos dias para início do período letivo, o Mais Oeiras procurou o advogado oeirense Gérson Reis, membro da comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/PI, para dar dicas e tirar dúvidas recorrentes sobre o que é e não é permitido na lista de produtos solicitados pelas escolas.

“Primeiramente, considera-se material escolar todo item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico, e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando a aprendizagem. Assim, ao elaborar a lista escolar, deve ser levado em consideração o direito do consumidor à informação e transparência contratual”, alerta o advogado.

A pesquisa de preços continua sendo uma das principais dicas para os pais que desejam economizar na compra de materiais. “Uma dica importante ao consumidor, para evitar aborrecimentos na hora de adquirir material escolar, é que pesquise preços em pelo menos três lojas, evitando adquirir produtos da moda que são mais caros, e que substitua produtos da lista por outros similares e de preço mais acessível, verificando as instruções de uso, limpeza e se são tóxicos”, aconselha Gérson Reis.

Confira as dicas:

O que não pode constar na lista de material escolar

– Produtos de determinada marca, produtos de higiene e limpeza;

– Remédios;

– Materiais que serão usados pela escola e não pelo aluno (cartucho, apagador, copos descartáveis, estêncil e tinta para mimeógrafo, álcool, etc);

– A indicação pela escola de determinada loja para compra de material escolar ou uniforme, pode configurar prática abusiva, por pressupor a obtenção de algum tipo de vantagem, além de frustrar o direito do consumidor de dispor da livre pesquisa de preços, ou configurar “venda casada”, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se a figura do PROCON, que a fim de coibir abusos praticados por escolas ao fornecer a lista de material escolar, editou as PORTARIAS PROCON/MP-PI Nº 001/2011 e PROCON/MP-PI Nº 006/2011, considerando abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços educacionais, a cláusula que:

I – Permite a perda total do valor pago a título de matrícula, em casos de desistência da vaga anteriormente ao início das aulas;

II – Exclui o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual;

III – Permite a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma;

IV – Permite a cobrança de valores para reconhecimento de atividades de cunho educacional prestadas dentro do próprio âmbito contratado;

V – Faça constar na Lista de Material escolar os produtos taxativamente previstos e vedados pelo art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009, sem prejuízo de outros que possam ser incluídos, ou produtos de uso coletivo, considerados insumo à atividade comercial;

VI – Condicionar a efetivação de matrícula à entrega de material escolar considerado abusivo por este Órgão, conforme anexo I desta Portaria;

VII- Exige do consumidor marcas específicas para a compra do material ou exige que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional;

VIII – Faça constar na Lista de Material Escolar o item “resma de papel”, em qualquer de suas espécies, em virtude da vedação legal contida no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 5.871/2009, diante da impossibilidade de adequada individualização de sua utilização pelo corpo discente e comprovação pelo estabelecimento de ensino;

IX – Que institui a cobrança de qualquer valor pecuniário excedente ao dos itens da lista, quando o estabelecimento de ensino estabelecer a opção de aquisição direta do material escolar;

O advogado ressalta que, caso alguma dessas regras não sejam respeitadas, o consumidor pode questionar a escola, solicitando a adequação do procedimento disposto no Código de Defesa do Consumidor. “Caso não chegue a um acordo junto à escola, o consumidor pode entrar em contato com o Procon (86 3216 4550/ [email protected]) e registrar sua reclamação, a fim de solucionar através de um procedimento administrativo. Outra opção para o consumidor que continuar se sentindo lesado é a via judicial, que nos casos, pode ser a dos juizados especiais cíveis”, esclarece Gérson Reis.

 

PORTARIAS – PROCON/MP-PI:

http://www.mppi.mp.br/internet/attachments/Portaria%2001-2011%20(PROCON).pdf

http://www.mppi.mp.br/internet/phocadownload/procon/portarias/portaria%20n%2006.pdf

 

Share via

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *